Eduardo C. B. Bittar,
autor do Livro “O
Direito
na
Pós-
Modernidade”, quem, em sua apresentação, nos sintetiza o objetivo
que o orientou ao escrevê-lo, qual seja “... a tarefa de identificar, com
foco mais acurado as dimensões desta revolução social, ao mesmo tempo que se
compromete a desenvolver os meios para identificar as dificuldades
epistemológicas de abordar a revolução que se encontra em plena marcha, em
pleno curso.”. Ainda manifestando, a sua clara intenção de “... dedectar o
estado atual da deterioração dos modelos universais, a ascensão do modelo
fragmentário para os direitos humanos e alternativas para a superação da
crise que avassala as práticas jurídicas contemporâneas.”.
Visando atingir o seu intento, antes
explicitado, o autor critica a eficácia dos modelos jurídicos existentes
nesses tempos de pós-modernidade, propondo, “operar um diagnóstico
crítico-reflexico” envidando a promover uma releitura das diversas
transformações ocorridas ao longo da transição da modernidade para a
pós-modernidade. Sendo este, no contexto em discussão, o papel principal da
Filosofia do Direito, ou seja, avaliar em que condições se encontram as
práticas jurídicas de forma a perceber se não está havendo uma vitimização
do Direito por forças externas a ele, tais como o crescimento do terrorismo
ou ameaças de guerra, impositivos de mercado, sistemas paranormativos, etc.
Prosseguindo nesse diagnóstico, o autor
questiona, ainda, a relação da modernidade com a pós-modernidade,
levando-nos a perquirir o termo inicial dessa, em antagonismo com o fim
daquela, também questionando se não haveria modernidade dentro da
pós-modernidade. É dentro dessa logicidade, que o autor nos revela que o
vocábulo “moderno” é na verdade uma palavra “antiga”, vez que, tem sua
origem no Séc. V, por significar “o novo, o cristão, em oposição ao velho,
ao pagão”. Em outro sentido, nos informa que modernidade também significa
“... o estilo, costume de vida ou organização social que emergiam na Europa
a partir do séc. XVII e que ulteriormente se tornaram maiso ou menos
mundiais em sua influência.”.
Assim, se declarada a modernidade a
partir do séc. XVII, via de conseqüência, “O direito haveria de estar
presente como garantidor da oposição ao Estado (ao soberano, ao monarca, aos
abusos de poder, à não intervenção sobre o indivíduo como agente liberal do
mercado), ao mesmo tempo que, como codificador da unidade massificadora de
comportamentos
sociais, ...”. Dentro desse contexto, ressaltaria “a
necessidade de um novo conjunto de regras jurídicas,
especialmente de regras
objetivamente dadas (código), textualmente garantidas (legalização e
burocratização dos
procedimentos), ...”. Exemplo claro dessa expressão de
inspiração moderna, é o princípio da legalidade vigente na ordem
constitucional brasileira: “Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de
fazer alguma coisa, se não em virtude de lei” (art. 5º, II, da CRFB).
Afirmando o autor, que “... a modernidade
inventou a legislação como meio único de realização das práticas jurídicas
vinculando-as a procedimentos escritos formais a serem emanados por atos
estatais.”
No que tange à pós-modernidade o autor
admite como “um estado atual de coisas, um processo de modificações que se
projeta sobre as diversas dimensões da experiência contemporânea de mundo
(valores, atos, ações grupais, necessidades coletivas, concepções, regras
sociais, modos de organização institucional...)”, admitindo que o seu início
não se prende a datas e a referências estanques, tratando-se mais de um
processo de ruptura, a chamada transição paradigmática, no dizer de
Boaventura de Souza Santos. Sendo, o período de crise presente nos anos 60
fator determinante de sua eclosão, especialmente, a intensa efervescência
cultural, social e política que ocorre em 1968, em todas as partes do mundo,
com suas marcantes manifestações estudantis, que preparou o terreno para o
advento dessas novas identidades, de uma nova ordem, que irrompe trazendo
novas concepções e novos modo de ser, não se fazendo sem quebras abruptas e
sem resistências.
Deve também ser destacado que na Pós-Modernidade o discurso ganha uma importância central, nesse sentido a idéia de uma lógica baseada ma coerência da argumentação, tal como apontado pelo autor ao citar Habermas ilustra bastante bem os rumos que o Direito está tomando nesta época, ou seja, pode-se dizer que ao longo do tempo, mais e mais os argumentos serão decisivos nas instâncias legais, em muitos casos, acontecendo isto em detrimento da doutrina jurídica.
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