Como coletado na Wilkipédia,
Pós-
Modernidade é a
condição sócio-cultural e estética do capitalismo contemporâneo, também
chamado de pós-industrial ou financeiro. Podendo-se dizer, que a
Pós-Modernidade começa com a passagem das relações de produção industriais
para as pós-industriais, baseadas fundamentalmente em serviços e trocas de
bens simbólicos ou abstratos, como a informação e a circulação de "dinheiro"
nos caminhos virtuais da especulação financeira.
Um dos primeiros a usar o
termo –
pós-modernidade – foi o filósofo francês,
Jean-François Lyotard (1924 - 1998), em seu livro “A condição
Pós-Moderna”, onde enuncia o conceito dos jogos de linguagem e a vivência de
um conflito entre esses jogos de linguagem, que seria a experiência de uma
pós-modernidade no sentido da fragmentação da multiplicação de centros e da
complexidade das relações sociais dos sujeitos. Sedo dele a frase: "Não
podemos mais recorrer à grande narrativa - não podemos nos apoiar na
dialética do espírito nem mesmo na emancipação da humanidade para validar o
discurso científico pós-moderno".
Ainda segundo Lyotard, “as metas narrativas
modernas foram desacreditadas, e que a ciência não mais poderia ser
considerada como a fonte definitiva da verdade: uma era em que o saber
estaria novamente aberto e em permanente construção”.
Entretanto, o igualmente filósofo francês,
Gilles Lipovetsky, Professor da Universidade de Grenoble, na França, autor
do best seller “A Era do Vazio”, não concorda com o termo em questão,
preferindo denominar esse novo tempo de ‘”Hipermodernidade”, considerando
que não houve uma ruptura com os tempos
modernos, como o prefixo "pós" dá a
entender. Entendendo, que os tempos atuais continuam "modernos", sendo
apenas uma intensificação de características das sociedades européias
modernas, tais como o individualismo, o consumismo, a ética hedonista, a
fragmentação do tempo e do espaço.
A nosso ver, a temática principal do Livro “O
Direito na Pós-Modernidade” é a de, após situar e proceder a uma criteriosa
análise da questão suscitada, apontar caminhos pelos quis possa caminhar o
Direito nesses novos tempos de pós-modernidade, diante dos quais nos
quedamos, ora fascinados, ora totalmente perplexos; refletindo como
conciliar o recente e ainda atual caráter universal do Direito, com a sua
tendência pós-moderna de particularização, visando atender à estratos
sociais, raciais, étnicos, políticos, econômicos,
etc.; ou seja, já não se
trata mais de assegurar
direitos, por exemplo, aos trabalhadores em geral,
pois o que hoje pretende-se é discutir direitos aos trabalhadores de forma
totalmente diferenciada: direitos dos trabalhadores rurais, dos empregados
em empresas públicas, dos vinculados à empresas terceirizadas, os ligados a
serviços de saúde, à cultura, ao transporte rodoviário, ao refino de
petróleo,etc.
Mais sinopses sobre O Direito na Pós-Modernidade (1)