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EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM SALÁRIO: É DEFESO A DEDUÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PELOS BAN

por : Anonymous    

Autores: ANTÔNIO F. LEAL; ANTÔNIO F. LEAL FILHO
  < br/> EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM SALÁRIO: É DEFESO A DEDUÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PELOS BANCOS
< br/> Antônio Ferreira Leal e Antônio Ferreira Leal Filho
SUMÁRIO – I – INTRÓITO. II – O DIREITO POSITIVO E A EXEGESE DOS TRIBUNAIS. III - AUTOEXECUTORIEDADE OBSTADA. IV – DA PERORAÇÃO
1. Intróito
Sacramentalizada a prática de empréstimos em consignação junto às instituições financeiras, denominado empréstimo consignado para funcionários públicos, aposentados e pensionistas do INSS e outros, abriu-se a perspectiva de acesso ao crédito fácil e desburocratizado.
Otimizando-se o aporte de recursos, e objetivando assegurar a eqüidade na execução dos contratos, foi traçado, com base no roteiro técnico desenvolvido por profissionais dos ministérios da Previdência Social, da Justiça e da Fazenda, a Instrução Normativa do INSS n. 121 de 1 de julho de 2005, com o objetivo de dar mais transparência e aprimorar a segurança do processo.
Entre as mudanças está a obrigatoriedade da instituição financeira em informar previamente ao beneficiário quais as taxas mensal e anual de juros e quais são os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários, que eventualmente incidam sobre o valor financiado, como, por exemplo, a taxa de abertura de crédito (TAC) cobrada por alguns bancos. Além desses dados, a instituição bancária deverá informar qual o total financiado e qual o valor, o número e a periodicidade das prestações1. O valor das prestações continua sem poder ultrapassar o limite de 30% do valor da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário.
Nesses momentos de dificuldade financeira, avultou-se a procura nas instituições bancárias com o intuito de requerer um empréstimo. Ao chegar à agência, os correntistas são aconselhados a adquirirem o referido empréstimo através de pagamento em consignação no contra cheque, pois a cobrança de juros é menor, o chamado CDC SALÁRIO.
Observa-se, todavia, que o limite de trinta por cento de dedução, não é integralmente observado pelos bancos, que vão permitindo novos empréstimos em consignação, chegando a comprometer a integralidade do salário. Jungido aos encargos, juros e, por fim, a utilização do limite da conta corrente.
Isto demonstra, de per si, o quanto oneroso se torna o referido empréstimo, ultrapassando a margem permitida em seu contra cheque para empréstimos em consignação. Há ainda, no caso, a incidência de juros altíssimos recaídos sobre a utilização do limite especial da conta corrente, deixando um saldo devedor de mais que o dobro do que foi adquirido.
Se já não bastasse isto, os bancos começam a descontar as mensalidades de forma indevida, retirando do adquirente todo o valor de sua remuneração e não o que fora acordado, causando sérios problemas, pois além de manter as despesas da casa e alimentos com parte do dinheiro, esta renda é usada no tratamento de saúde, transporte, despesas de consumo.
1INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 121, DE 1º DE JULHO DE 2005 – DOU DE 07/07/2005.
Publicado em: outubro 13, 2007
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