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Atos administrativos e seus requisitos

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Resumo de : Berkana
Visitas : 17086  palavras: 600   Publicado em: agosto 25, 2007
ATOS ADMINISTRATIVOS


          A Administração Pública realiza sua função executiva através de ATOS jurídicos denominados atos administrativos. Não se confundem com atos emanados do Legislativo ou do Judiciário, quando desempenham suas atribuições específicas. Embora a prática de atos ADMINISTRATIVOS caiba, a princípio, aos órgãos executivos, as autoridades do Judiciário e do Legislativo também os praticam de forma restrita, ao ordenarem seus próprios serviços, dispor sobre seus servidores, etc.
          Conceito: O conceito de ato administrativo é baseado no de ato jurídico, diferenciando-se deste pela finalidade pública.
          " Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria."
           É importante lembrar que condição essencial para o ato administrativo é que a Administração Pública aja nessa qualidade, usando a supremacia do Poder Público.
           O ato administrativo difere do fato administrativo. Fato administrativo é a realização material da Administração Pública, em cumprimento de alguma decisão. Embora estejam ligados, não se confundem.

REQUISITOS
           Independentemente de sua classificação, o ato administrativo tem cinco requisitos básicos, que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
           COMPETÊNCIA: condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. A competência resulta da lei. Todo ato emanado de agente incompetente ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente, é INVÁLIDO. A competência pode ser delegada ou avocada, desde que permitido pelas normas reguladoras da Administração. A competência é um elemento vinculado, não pode ser alterado discricionariamente.
          FINALIDADE: outro requisito essencial ao ato administrativo é a finalidade. O objetivo sempre será o interesse público. Assim, a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse Público são NULOS.
          A finalidade do ato está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha. Caso o administrador altere a finalidade expressa na norma legal, estaremos diante do DESVIO DE PODER. 
          FORMA: é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Trata-se de outro elemento vinculado, ou seja, está indicado na lei. Se os atos jurídicos entre particulares podem ser aperfeiçoados com liberdade de forma, isto é exceção quando se trata de ato administrativo.
          A forma normal dos atos administrativos é a escrita, embora possam ser realizados através de ordens verbais e até através de sinais convencionais. Estes últimos só serão admitidos em caso de urgência.
         Do mesmo modo que sua realização é formal, a modificação ou revogação do ato administrativo também o é. A inobservância da forma é motivo para invalidade do ato.
         MOTIVO:  é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador.
        " O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir".
        OBJETO: o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes.
No caso dos atos discricionários, o objeto fica sujeito à escolha do Poder Público. Nesse caso, estamos diante do mérito administrativo. Mas isso, fica para um próximo resumo.



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Comentários sobre Atos administrativos e seus requisitos

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  1. Atos Administrativos e seus Requisitos

    Emilio Carepa

    quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

    O resumo de Eli Lopes Meirelles feito or Berkana, é simplesmente espetacular. Concurseiro que sou, tendo estudado o assunto por Eli Lopes, vejo neste resumo um adjunto er como revisão às portas de concurso, sem ter que ler tudo novamente no livro do mestre. Obrigado

  2. Comentários sobre Atos Administrativos E Seus Requisitos

    Renato Mendes

    sábado, 8 de março de 2008

    Emilio vc está defasado, brother Hely Lopes já era estudar Direito Administrativo tem que ser pelo Celso Antonio Bandeira de Melo.

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