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Review by : Clovis
Visitas : 15  palavras: 600   Publicado em: abril 14, 2008
ROTEIRO PARA OBTENÇÃO DA CONCESSÃO DE LAVRA DE ÁGUA MINERAL  
Conforme já comentado, o direito de lavrar água mineral, assim como outros recursos minerais, é obtido pelo cumprimento de diversos procedimentos referentes aos regimes de autorização e de concessão previstos na legislação. São procedimentos específicos que devem ser cumpridos junto às entidades que detêm as competências no contexto das legislações mineral e ambiental, cujo roteiro é resumido a seguir, considerando-se o caso do Estado de São Paulo, onde os procedimentos correspondentes ao DNPM e à Secretaria do Meio Ambiente estão articulados. 1ª Etapa: No Âmbito do Regime de Autorização 1. DNPM: para requerimento da autorização de pesquisa
O requerimento se faz através de formulários padronizados do DNPM, com o preenchimento de todos os campos ali indicados, acompanhado de:
a) Planta de situação e de detalhe da áreab) Plano dos trabalhos de pesquisa contendo orçamento e cronograma de execução
c) Prova do pagamento de emolumentos no valor de R$ 287,31
d) Apresentação da ART/CREA O requerimento assim instruído é protocolado no DNPM, ocasião em que é mecanicamente numerado e formado o Processo correspondente. Analisado o requerimento e uma vez não estando incurso em situações prévias de indeferimento, o DNPM (Distrito SP) solicita o cumprimento de exigências caso a área requerida esteja inserida em algumas das situações citadas no item 2, abaixo. 2. Outros órgãos: caso a área estiver sujeita a quaisquer das seguintes situações, dirigir-se ao órgão correspondente para obtenção de assentimento ou anuência:
a) áreas de proteção ambiental e, ou, em áreas localizadas na faixa de 10 km no entorno das unidades de conservação estaduais: assentimento da SMA/DPRN
b) áreas urbanas: assentimento da Prefeitura Municipal
c) Pesquisas em cursos de água: anuência do DAEE/SP 3. DNPM: para apresentação dos documentos obtidos no item 2, se for o caso
Com a incorporação destes documentos ao Processo, o DNPM prossegue a análise com vistas à outorga do Alvará de Pesquisa, inclusive com consultas a outros órgãos quanto à conveniência da realização dos trabalhos de pesquisa no caso de se situar em áreas sob jurisdições legais específicas destes: Ministério da Marinha, FUNAI, áreas de segurança nacional etc. e, bem como, quando a área abranger terrenos que serão inundados por reservatórios. Obtido o Alvará de Pesquisa, o titular deverá iniciar os trabalhos no prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste diploma no DOU, ou, se for o caso, da data em que lhe for conferido judicialmente o ingresso na área. O prazo de validade do Alvará é de 2 anos no caso da água, admitindo-se pedido de prorrogação. Na vigência do Alvará de Pesquisa, como indica o próprio nome, está assegurada ao seu titular apenas a pesquisa, e não a lavra.

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