• Registrar-se
  • ‎O que é o Shvoong?‎
  • Entrar
    Entrar
    Lembrar meu nome de usuário Esqueceu sua senha?

Resumos e revisões curtas

.

Shvoong Home>Internet E Tecnologia>Reforma Universitária - Parte VIII

.

Reforma Universitária - Parte VIII

por : gepaixao    


Continuando com a análise do projeto da reforma universitária:
 Art., 6º
- A coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES elaborará, a cada cinco anos, plano nacional de pós-graduação, sujeito a homologação pelo Ministro de Estado da Educação, contemplando necessariamente:

I – a articulação da pós-graduação stricto sensu
com a graduação;
II – a previsão para a expansão do ensino de pós-graduação stricto sensu
, inclusive com o aumento de vagas em cursos de mestrado e doutorado, acadêmicos ou profissionais, compatível com as necessidades econômicas, sociais, culturais, científicas e tecnológicas do País e, em especial, com as exigências desta Lei, para o gradativo incremento de mestres e doutores no corpo docente das instituições de ensino superior;
III – os mestres necessários para assegurar a manutenção e o aumento da qualidade tanto nos cursos já existentes quanto nos que venham a ser criados;
IV – a consideração das áreas do conhecimento a serem incentivadas, especialmente aquelas que atendam às demandas de políticas industrial e comércio exterior, promovendo o aumento da competitividade nacional e o estabelecimento de bases sólidas em ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação tecnológica; e
V – o desenvolvimento prioritário das regiões com indicadores sociais, econômicos, culturais ou científicos inferiores à média nacional, de modo a reduzir as desigualdades regionais e sociais.
Parágrafo único.
A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos e programas de pós-graduação stricto sensu
pelo Conselho Nacional de Educação contarão com relatório exarado em caráter conclusivo pela CAPES, a quem compete a verificação e a avaliação das condições institucionais de atendimento dos padrões de qualidade.
Art. 7º - Poderá manter instituição de ensino superior:

I – o Poder público; e
II – pessoa física, sociedade, associação ou fundação, com personalidade jurídica  de direito privado, cuja finalidade principal seja a formação de recursos humanos ou a produção de conhecimento.
§ 1º
As instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público e vinculadas ao Ministério da Educação terão personalidade jurídica própria.
§ 2º
Os atos jurídicos das instituições de ensino superior mantidas por pessoa jurídica de direito privado serão praticados por intermédio de sua mantenedora.
§ 3º
Os atos constitutivos da mantenedora de instituição privada de ensino superior, bem como os demais atos e alterações que impliquem o controle de pessoal, patrimônio e capital social, serão devidamente informados ao órgão oficial competente do respectivo sistema de ensino.
§ 4º
Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital votante das entidades mantenedoras de instituição de ensino superior, quando constituídas sob a forma de sociedade com finalidades lucrativas, deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros  natos ou naturalizados.
§ 5º
É vedada a franquia na educação superior.
Comentário:
Impedir a participação maior que 30% de capital estrangeiro nas instituições privadas é no mínimo necessário segundo alguns especialistas. Entretanto, conforme Cristovam Buarque, ex-ministro e atual candidato a presidência da República, “É preciso controlar a formação que esse capital quer dar. Não pode uma escola estrangeira dizer que a Amazônia é patrimônio internacional. Garantindo os interesses nacionais, não há razão para esse impedimento”.
Publicado em: dezembro 15, 2007
Avalie este resumo : 1 2 3 4 5

Adicione aos favoritos & envie aos amigos

.