Ainda da relação da teoria à prática no direito das gentes. Uma constituição cosmopolita.
Enquanto os opositores de Kant pareciam querer fazer parar o tempo, numa tentativa que demonstrava falta de visão prospectiva, por um lado, e uma mente enferrujada pela mordomia pachorrenta do seu círculo intelectual (que se tornava, tal como a cegueira do ensaio de Saramago, uma praga em vias de universalização), …
… Kant progredia na ordem certa, isto é, para a frente…
“(…) ou então, se um tal estado de paz universal (como várias vezes se passou com Estados demasiadamente grandes) é, por outro lado, ainda mais perigoso para a liberdade, porque suscita o mais terrível despotismo, esta miséria deve no entanto compelir a um estado que não é decerto uma comunidade cosmopolita sob um chefe, mas é no entanto um estado jurídico de federação, segundo um direito das gentes concertado em comum.”
O princípio esperança aqui reside num dado perfeitamente objectivado por Kant: o princípio do direito, enquanto
teoria fundada na razão prática, a da acção pela adequação de meios aos mais nobres fins.
“Pelo que, do ponto de vista cosmopolita, se persiste também na afirmação:
O que por razões racionais vale para a teoria, vale igualmente para a prática.”