Com Base no Artigo 21 do Código de Ética Profissional do Técnico em Radiologia.
Comentário.Art. 21 – O Técnico em Radiologia Industrial, deve precaver-se de que pessoas não circulem ou trabalhem nas áreas próximas a região exposta a irradiação.§ 1º- Será de responsabilidade do técnico que estiver operando o equipamento, a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização de equipamento de segurança.§ 2º Deva o Técnico em Radiologia exigir dos serviços em que trabalha todo o equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais, podendo negar-se a executar exames ou tratamento no inicio dos mesmos. De acordo com o este artigo e seus parágrafos, o profissional responsável pelo setor em radiologia em Indústria deverá adotar todas as providências ou medidas necessárias para que os demais funcionários ou outras pessoas não se aproximem das áreas sujeitas a emitir radiações ou já com suspeita de ocorrência dessa natureza; pois é de inteira responsabilidade o isolamento desse local pelo técnico em radiologia. Além do mais, o técnico deverá também exigir que as normas de segurança, ou melhor, de Proteção Radiológica Industrial seja obedecidas pela indústria, podendo inclusive deixar de executar os trabalhos radiológicos se os equipamentos não forem depostos.
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