FONTES DO DIREITO PENAL
ANALOGIA Diante do princípio da legalidade e da pena, pelo qual não se pode
impor sanção penal a fato não previsto em lei, é inadmissível o emprego da
analogia para criar ilícitos penais ou estabelecer sanções criminais. Nada impede, entretanto, a aplicação da analogia às
normas não incriminadoras quando se vise, na lacuna evidente da lei, favorecer a situação do réu por um princípio de equidade. Há no caso, a chamada “analogia in bonam partem”, que não contraria o princípio da reserva legal.
LEI PENAL
NORMA PENAL EM BRANCO
Enquanto a maioria das normas penais incriminadoras é composta de normas completas, possuem preceito e sanções integrais de modo que sejam aplicadas sem a complementação de outras, existem algumas com preceitos indeterminados ou genéricos, que devem ser preenchidos ou completados. As normas penais em branco são, portanto, as de conteúdo incompleto, vago, existindo complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria, etc.) para que possam ser aplicadas ao fato concreto.