NATUREZA DO EVENTO
MORTE:
- morte natural – aquela que sobrevém por causas patológicas ou doenças, como malformação
na vida uterina.
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morte suspeita – aquela que ocorre em pessoas de aparente boa saúde, de forma inesperada, sem causa evidente e com sinais de violência definidos ou indefinidos, deixando dúvida quanto à natureza jurídica, daí a necessidade da perícia e investigação.
- morte súbita – aquela que acontece de forma inesperada e imprevista, em segundos ou minutos.
- morte agônica – aquela em que a extinção desarmônica das funções vitais ocorre em tempo longo e neste caso, os livores hipostáticos formam-se mais lentamente.
- morte reflexa – aquela em que se faz presente a tensão emocional, ou seja, uma irritação nervosa (excitação) de origem externa, exercida em certas regiões, provoca, por via reflexa, a parada definitiva das funções circulatórias e respiratórias.
- morte violenta – aquela que resulta de ação exógena e lesiva, mesmo tardiamente no organismo; ocorre em razão de práticas criminosas ou acidentais e na infortunística (relações de trabalho), podendo ser: morte acidental, morte criminosa, morte voluntária ou suicídio.
INUMAÇÃO:
consiste no sepultamento do cadáver, ou seja, corpo morto de aparência humana e que não se processam antes das 24 horas, nem após 36 horas da morte.
EXUMAÇÃO: consiste no desenterramento do cadáver, não importando o local onde se encontra sepultado, revestido de observância de disposições legais (art. 6°, I, CPP), pois caso contrário implicará na infração penal do art. 67 da LCP.
CREMAÇÃO: consiste na incineração do cadáver, reduzindo-o a cinzas que são depositadas em urnas, podendo ser enterradas ou conservados em local próprio a esse fim.
EMBALSAMAMENTO: consiste em introduzir nas artérias carótidas comum ou femoral, e nas cavidades tóraco-abdominal e craniana, de líquidos desinfetantes, de natureza conservadora, em alto poder germicida, para impedir a putrefação do cadáver.