(continuação)
As leis afonsinas cedo, são esquecidas. D. Sancho II, seu filho, torna a confiar a hebreus os
cargos públicos, em detrimento dos cristãos.
Estes sentem-se vexados e, pela boca do bispo de Lisboa,
D. Soeiro, as suas queixas chegam até
Gregório IX. O Sumo Pontífice, apoiado nas disposições do IV concílio de Latrão, de 1215, envia aos bispos de Astorga e Lugo a
bula «Ex Speciali», a fim de estes advertirem o soberano português de que não pode dar a
judeus, cargos com autoridade sobre os cristãos.
Através de uma inquirição dionisina, sabemos que, desde este reinado, os judeus pagam de foro por cada barco que o monarca lançar ao mar, um bom calabre novo e uma âncora.
Afonso III, seguindo as pisadas de
Jaime I de Aragão e de Afonso X de Castela, ordena uma série de leis, visando o espírito usurário dos judeus.
Ao mesmo tempo que defende os interesses dos cristãos, o Bolonhês protege também os dos judeus.
Em pleitos entre judeu e cristão, a legislação deste rei determina que os dois litigantes sejam considerados em pé de igualdade. Quando das contendas entre o clero e D. Afonso III, aquele queixa-se ao papa que o monarca, não só dá cargos de autoridade aos judeus, como não os compele a trazerem sinais nas roupas, tal como ordenaram o IV concílio de Latrão e Inocêncio III, nem a pagarem o dízimo à Igreja.
A população judaica está obrigada ao pagamento de um grande número de impostos, como veremos mais à frente. Certamente que, alguns deles, como a
capitação, a judenga, o arrabiado-mor, já viriam, desde os nossos primeiros reis.
Mais críticas sobre OS JUDEUS EM PORTUGAL III