MENORIDADE
MENORIDADE PENAL
São inimputáveis os menores de 18
anos por expressa disposição do art.
27: “Os menores de dezoito
anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade.
TEMPO DA
MENORIDADE É considerado imputável aquele que comete o fato típico aos primeiros momentos do dia em que completa 18 anos, pouco importando a hora exata de seu nascimento. O art. 1º da Lei nº 810, de 6-9-1949, que define o ano civil, considera ano e período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte, sendo impossível que alguém tenha 18 anos pela lei civil e ainda não tenha para a lei penal.
Não há que se falar em inimputabilidade, também, se a execução do crime se iniciou numa noite e se prolongou até o dia seguinte, em que o agente atingia a maioridade.
Comprovada a menoridade penal do réu, o processo deve ser anulado ab initio por ausência de legitimidade passiva.