ERRO SOBRE A
PESSOA O art. 20, § 3º, prevê o erro sobre a pessoa da vítima:
“O erro quanto à
pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
Suponha-se que A queira
matar B, confundindo este na escuridão com C, que tem o mesmo porte físico, e alveja este. Trata-se mero erro acidental e o agente responde pelo homicídio, porque pretendia praticar a conduta típica de matar alguém.
Se A queria matar B porque este estuprara sua filha momentos antes, responderá por homicídio privilegiado (violenta emoção logo após uma injusta provocação da vítima).