O TIPO PENAL
A lei deve especificar exatamente a matéria de sua proibições, os fatos que são proibidos
sob ameaça de sanção penal, ou seja, o que é considerado crime. Isto é feito através dos tipos penais.
Tipo é a descrição concreta da conduta proibida, ou seja, do conteúdo ou da matéria da norma.
TIPOS DOLOSOS E TIPOS CULPOSOS
Dolo e culpa não integram a culpabilidade, mas fazem parte do próprio fato típico.
A estrutura do tipo doloso se compõe de duas partes: tipo objetivo e tipo subjetivo.
O tipo objetivo (descrição abstrata de um comportamento) compreende a ação delituosa descrita com todas as suas características descritivas e, às vezes, de
elementos normativos e
subjetivos.
O tipo subjetivo compreende necessariamente o dolo, como elemento intencional e genérico, e eventualmente, outros elementos subjetivos especiais da conduta, chamados elementos subjetivos do tipo (injusto).