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MORTE DO FETO E RECÉM-NASCIDO

por : luxjus    

Autor : luxjus
MORTE DO FETO E RECÉM-NASCIDO
7.1. Conceito
:
Considera-se morte do feto aquela que ocorre em quaisquer uma das fases do ciclo gravídico. Toda morte fetal é considerada como aborto.
A morte do recém-nascido é aquela que ocorre em tempo posterior ao parto. Têm interesse jurídico no crime de infanticídio.
7.2. Conceito de Aborto :
É a interrupção da gravidez ocorrida em quaisquer uma das fases do ciclo gravídico.
7.3. Classificação do aborto :
Conforme o processo que inicia o aborto, podemos classificar o aborto em eventual, quando é provocado por circunstância alheia à vontade da mãe, intencional, quando a vontade da mãe ou de terceiros determina a sorte do feto, e ainda uma terceira classe, de aborto controvertido, sobre os quais a jurisprudência ainda não é pacífica.
Os abortos eventuais não são penalmente puníveis, em virtude de sua ocorrência independer da vontade da gestante. São de dois tipos:
a) patológico ou espontâneo: problemas de má formação de feto, inadequação do aparelho reprodutor feminino, dentre outros, podem fazer com que a evolução do ciclo gravídico seja interrompida repentinamente, com a expulsão involuntária do feto.
b) acidental: podem se originar tanto de traumas emocionais, como de traumas físicos, intoxicação ou infecção, que venham a comprometer o processo de gestação de maneira irreversível. A perícia deve se cercar de cautela em aceitar o trauma emocional.
Já os abortos intencionais têm interesse jurídico, e podem ser divididos em puníveis e não-puníveis.
Dentre os abortos não-puníveis, temos, de acordo com previsão no Código Penal (128, I e II), duas situações:
a) terapêutico ou necessário: quando há risco de vida para a gestante e para o feto. Geralmente decorre de problemas de saúde materna, como cardiopatia, tuberculose e diabetes.
b) sentimental: quando a gravidez resulta de estupro.
Dentre os abortos puníveis, temos as seguintes situações, também previstas no Código Penal (124, 125 e 126):
a) provocado: é o auto-aborto, quando resulta de uma conduta voluntária da própria gestante.
b) sofrido: é quando o aborto é realizado por terceiro, sem o consentimento materno. Só o terceiro responde penalmente.
c) consentido: é quando a gestante consente que um terceiro realize o aborto. Os dois recebem sanção pelo ato.
Existem ainda formas de aborto controvertidas, que ainda não estão claramente definidas no aspecto legal. Trata-se do aborto eugênico, quando é grande a probabilidade do recém-nascido ser portador de deficiências graves, o aborto eutanásico, quando o feto não possui expectativa de vida relevante extra-uterina, e ainda o aborto econômico, que visa principalmente o planejamento familiar de populações carentes.
7.4. Seqüelas :
Existe uma série de seqüelas que podem resultar de um processo abortivo. Dentre elas:
a) hemorragia: pode ser persistente, havendo registros de morte;
b) incapacidade para conceber novamente: quando o aparelho reprodutor é comprometido pelos procedimentos abortivos;
c) perfurações vaginais ou uterinas: decorrentes de imperícia durante o processo de aborto.
d) infecções e intoxicações: em razão dos meios empregados;
e) retenção de restos embrionários;
7.5. Diferenciação entre feto, feto nascente e recém-nascido :
Existe um grande interesse jurídico em se determinar, nos casos de morte, em que estágio de desenvolvimento a criança pereceu. Tanto na esfera penal (para diferenciar aborto de infanticídio, por exemplo), quanto na esfera civil (direito das sucessões). Consideremos 3 estágios:
a) feto: corresponde ao período entre o início do ciclo gravídico e o momento imediatamente anterior ao início da expulsão do colo do útero.
b) feto nascente: corresponde ao período entre o início da expulsão fetal e o momento imediatamente anterior ao estabelecimento da vida autônoma (quando se estabelece o processo respiratório próprio do organismo).
c) recém-nascido: a demonstração de respiração autônoma tem sido o fundamento mais utilizado para comprovar o nascimento com vida.
Publicado em: maio 21, 2006
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