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PERITOS E PERÍCIAS

por : luxjus    

Autor : LUXJUS
PERITOS E PERÍCIAS
- o exame de interesse judiciário, relatado em juízo, é a PERÍCIA e o examinador
que a produziu é o PERITO.
PERITOS
- conceito: são pessoas técnicas, profissionais e especialistas que, a serviço da Justiça, mediante compromisso, esclarecem a respeito de assuntos próprios de suas profissões, emprestando o caráter técnico-científico.
- classificação:
- oficiais - são profissionais que realizam as perícias “em função de ofício”; trata-se de funcionário de repartição oficial, cuja atribuição precípua é exatamente a prática pericial; tal é a situação dos médicos do IML, do Manicômio Judiciário etc.
- nomeados (ou louvados) – em certas ocasiões, contudo, as autoridades judiciárias irão se servir de peritos não oficiais; pode se tratar de exame para o qual a organização pública não disponha de serviço próprio, ou de localidade onde não há ainda repartição adequada ou, ainda, de assunto novo e controvertido, a cujo respeito o Judiciário necessite de opinião de alto nível científico; o juiz, então se socorrerá de profissionais que lhe mereçam confiança; trata-se, agora, do “louvado” ou “nomeado”.
- assistentes técnicos – em questão cível, admite-se ainda a designação de “assistente técnico”, que são profissionais de confiança das partes em litígio, para acompanhar os exames realizados pelo perito do juízo onde tramita o processo, do qual poderão divergir; se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.
* ocorrendo à nomeação de peritos não oficiais e mesmo de assistentes técnicos, estes poderão ter honorários, os quais são arbitrados pelo juiz, após pedido do perito diretamente a ele; os peritos que faltarem com a verdade, respondem penal e civilmente por dolo ou culpa (art. 147 do CPC e 342 do CP).
PERÍCIAS
- conceito: é o documento elaborado por perito e que passa a fazer parte integrante do processo, mas é apenas peça informativa.
- classificação:
- direta - é a realizada pelo perito em contato direto com a pessoa ou material submetido a exame.
- indireta - é realizada pelo perito, levando-se em consideração dados fornecidos anteriormente sobre o fato.
- contraditória - é aquela em que há conclusões diversas a respeito da mesma matéria em exame; em matéria civil, o juiz pode determinar nova perícia (art. 437, CPC) ou prolatar a decisão (art. 436, CPC); em matéria penal, o juiz pode determinar que ambos os peritos ofereçam suas respostas, ou cada qual oferecerá laudo separadamente e determina que haja um terceiro perito, porém se acontecer divergências deste, determinará novo exame a outros dois peritos (art. 180, CPP) ou, ainda, acatar, ao julgar, o que achar conveniente para o processo (art. 182, CPP).
Publicado em: maio 21, 2006
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