REGIME
ESPECIFICO DOS
DLG –
ART 17º e 18º
Traços
caracterizadores:
1.
Aplicabilidade directa, art 18/1
Os dlg são regras e princípios , jurídicos imediatamente eficazes e
actuais, por via directa da CRP e não através da via auctoritas do legislador.
São normas normata, ou seja, regulam directamente as relações
jurídico-materiais.
2.
Vinculatividade das entidades publicas e
privadas, art 18/1
Por Poderes públicos devem ser entendidos como o lgislador, o
governo/administração e os tribunais. É uma vinculação sem lacunas, isto é,
abrange todos os âmbitos funcionais dos sujeitos públicos e é independente ad
forma jurídica através da qual as entidades públicas praticam os seus actos ou
desenvolvem as suas actividades – as entidades publicas estão sobre reserva de
direitos liberdades e garantias.
2.1 -Vinculação
do legislador
Dimensão negativa da vinculação do
legislador: veda ao
legislador a possibilidade de legislar em sentido contrário aos princípios
constitucionais (principio da constitucionalidade). As dlg são normas negativas
de competência.
Dimensão positiva: o legislador deve realizar os dlg optimizando
a sua normatividade e actualidade. Na sua vertente objectiva valem como
princípios informadores da ordem jurídica (leis de imprensa devem concretizar a
liberdade de Imprensa.
2.2 –
Vinculação da administração
A
administração está vinculada aos dlg, ou seja, a administração ao exercer a sua
competência de execução da lei só o deve executar as leis constitucionais
conforme aos dlg; ao faze-lo tem que o fazer constitucionalmente, interpretar a
lei conforma aos preceitos dos dlg.
A
administração não pode recusar a aplicação de uma lei inconstitucional, ela
pode sempre por o problema ao superior hierárquico (271/2), atenção ver o
271/3, isto é se da sua prática resultar um crime não deve o funcionário
aplica-la, fazem-nos nos termos do art 21 –
Direito de resistência.
2.2.1 - Vinculação de actos do
governo –art 3º/ e 18/1
2.2.2– Vinculação da administração quando esta goza de
discricionariedade
Os dlg servirão para densificar e orientar a
discricionariedade da administração.
2.3 –
Vinculação do poder judicial –art 205/2
A
organização e o procedimento devem ser entendidos á luz dos df, estes por sua
vez influenciam a organização e o procedimento.
Os
dlg servem também como medidas de decisão material-jurisdicinal.
Os
tribunais estão sujeitos à lei, art 206, e não pode aplicar leis desconformes
com a constituição art 207. Em caso de o tribunal estar perante uma lei
inconstitucional prevalece a constituição em detrimento da lei.
2.4 –
Vinculação das entidades privadas
Duas teorias:
A da eficácia
directa> aplicam-se
obrigatoriamente e directamente ao comércio jurídico entre entidades privadas.
A da eficácia indirecta> ou seja os
dlg aplicam-se em primeiro lugar sobre o legislador e só mediatamente através
da lei sobre os privados.
3. reserva
de lei para a sua restrição, art 18/2 e 168/1/b)
4. principio
da autorização constitucional expressa para a sua restrição, art 18/2
5. principio
da generalidade e abstracção das leis restritivas, art 18/3
6. principio
da salvaguarda do núcleo essencial, art 18/3
7. limitação
da suspensão nos casos de estado de sitio e de emergência, art 19/1
8. garantia
do direito de resistência, art 21
9. garantia
da responsabilidade do estado e demais entidades públicas, art 22
10. garantia
perante o exercício da acção penal e da adopção de medidas de policia, art 272/3
11. garantia
contra “leis de revisão” restritivas do seu conteúdo, art 288/d)
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